CONSIDERANDO a necessidade de contribuição das atividades administrativas do próprio município para auxiliar na contenção da propagação do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Com o fim de evitar aglomerações em lotéricas e nas redes bancárias, contribuindo para a diminuição do risco de contágio pelo COVID19, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os vencimentos das obrigações tributárias principais (tributos) e acessórias, cujos prazos finais estiverem compreendidos entre 18 de março e 31 de maio de 2020.
Parágrafo Único. Incluem-se na prorrogação que se refere o caput deste artigo os parcelamentos realizados perante o Departamento de Cadastro e Tributação.
Art. 2º A prorrogação dos prazos de vencimentos não se confunde com a suspensão do crédito tributário, conforme dispõe o art. 97, inc. VI, do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18 de março de 2020.
Paço Municipal “Bráulio Barbosa Ferraz”, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 30 de março de 2020, 77º da Emancipação Política.


